Jurisprudência TSE 060071228 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. SHOWMÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. A simples reiteração das teses já examinadas na decisão agravada não atende o princípio da dialeticidade recursal e atrai novamente o óbice da Súmula nº 26/TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela inexistência de propaganda antecipada irregular, tendo consignado expressamente a ausência de provas suficientes da responsabilidade dos agravados e a não equiparação do evento a showmício.3. Impossível acolher as alegações a fim de considerar a ocorrência de propaganda antecipada na modalidade showmício, porquanto demandaria, impreterivelmente, o reexame do conjunto fático–probatório, o que é vedado nesta instância especial (Súmula nº 24/TSE).4. Agravo regimental desprovido.