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Jurisprudência TSE 060071194 de 01 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

22/02/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO DA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO AO TOTAL DOS RECURSOS MOVIMENTADOS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS E SUFICIENTES PARA COMPROMETER A REGULARIDADE DAS CONTAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O TRE/PB desaprovou a prestação de contas de campanha do ora agravante, referente a sua candidatura para o cargo de vereador em 2020, em razão do registro de despesa com combustíveis sem a utilidade verificada e da existência de saldo financeiro positivo oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).2. A pretensão do agravante de que suas contas sejam aprovadas com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade encontra obstáculo no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, na medida em que a Corte regional assentou a impossibilidade de aferição do total de recursos arrecadados e gastos pelo candidato na campanha e, ainda, a natureza grave e insanável das irregularidades.3. O Tribunal local afastou adequadamente a tese de que haveria contradição entre os próprios julgados, não havendo falar em violação de lei, tampouco em dissídio jurisprudencial, cabendo ressaltar que, segundo o Enunciado nº 29 da Súmula do TSE, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral".4. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060071194 de 01 de marco de 2024