Jurisprudência TSE 060071064 de 14 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Antonio Carlos Ferreira
Data de Julgamento
03/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para corrigir erro material e reduzir o valor considerado irregular com despesa de pessoal (item 34 da Informação nº 141/2023 da Asepa de R$ 123.780,00 para R$ 30.378,00 e, consequentemente, reduzir o percentual de irregularidades em relação ao Fundo Partidário de 0,75% para 0,57% e ajustar o valor a ser recolhido ao erário de R$ 406.780,00 para R$ 313.378,00), nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. RECURSOS DE FONTE VEDADA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. REPASSES A DIRETÓRIOS REGIONAIS COM CONTAS DESAPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPESAS COM PESSOAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do PP contra o acórdão que aprovou com ressalvas as contas do exercício financeiro de 2019, determinando a devolução de valores ao erário. O partido questiona omissões relacionadas a três irregularidades: (a) doações recebidas do PSDB; (b) repasses a diretórios regionais com contas desaprovadas; (c) despesas com pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) omissão quanto à aplicação do entendimento do TSE acerca da vedação do repasse/utilização de recursos do Fundo Partidário de partido diverso; (b) omissão em relação aos repasses a diretórios estaduais impedidos de receber recursos, à luz § 3º–A ao art. 37 da Lei nº 9.096/1995; (c) omissão quanto à regularidade dos salários pagos a prestador de serviço após finda a incompatibilidade de jornadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fez referência à PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. Raul Araújo Filho, julgada em 20.4.2023, DJe de 13.9.2023, na qual ficou definida que, em respeito aos princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica, a partir do exercício financeiro de 2018, as doações com recursos do Fundo Partidário devem restringir–se às campanhas eleitorais dos candidatos do próprio partido ou de candidatos de partido coligado, sendo, portanto, vedado o repasse dessas verbas com o fim de custear gastos ordinários de outra agremiação. 4. O aresto embargado, expressamente consignou que o § 3º–A ao art. 37 da Lei nº 9.096/1995 é inaplicável ao caso dos autos, visto que referido dispositivo "¿somente é aplicável às sanções de suspensão impostas posteriormente à sua vigência [27.9.2019], não tendo, assim, incidência retroativa, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro¿ (ED–PC–PP nº 192–65/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgados em 24.6.2021, DJe de 3.8.2021)". 5. A Asepa apontou como irregular todos os pagamentos efetuados ao longo do ano de 2019 ao prestador de serviços cuja impossibilidade do acúmulo de jornadas foi reconhecida pelo acórdão embargado (R$ 123.780,00). Contudo, a incompatibilidade perdurou apenas até fevereiro de 2019, de modo que o montante irregular corresponde apenas aos pagamentos efetuados até aquele mês, no valor de R$ 30.378,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos acolhidos em parte para reduzir o valor considerado irregular com despesa de pessoal. Tese de julgamento: 1. Conforme entende o TSE, "o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada" (ED–PC nº 0601267–56/DF, rel. Min. EDSON FACHIN, julgados em 19.5.2022, DJe de 30.5.2022). 2. O equívoco nos cálculos aritméticos constitui erro material passível de ser corrigido por meio de embargos de declaração.