Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060071024 de 20 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral, para (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Podemos (PODE) do Município de São Francisco/MG nas Eleições 2020; (b) desconstituir os diplomas dos candidatos eleitos pela agremiação para o referido cargo; e (c) cassar o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda, determinando-se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator, os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (presidente). Redigirá o acórdão o Ministro Carlos Horbach, nos termos do art. 25, § 2º, do RITSE. Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por já ter se manifestado nos autos o Senhor Ministro Mauro Campbell Marques, em aproveitamento de voto proferido no plenário virtual.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA PELO TRE/MG. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NÃO ESTÁ INSERIDA ENTRE OS PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. DEMAIS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.Breve resumo dos fatos1. Na origem, Géssica Braga de Almeida e o PT - Municipal ajuizaram Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor do PODE - Municipal, de José Delvan Caires da Silva, candidato ao cargo de vereador pelo Município de São Francisco/MG nas eleições de 2020, de seus suplentes e de Dulcilene Barbosa de Aguiar, ao fundamento de fraude na cota de gênero, consistente, segundo alegam, na candidatura fictícia da última investigada.2. O Juízo da 252ª Zona Eleitoral julgou procedentes os pedidos e, assim, considerou nulos os votos atribuídos ao PODE, determinando a distribuição destes aos demais partidos políticos, consoante o art. 109 do CE, e cassando os mandatos, referentes às eleições proporcionais (do titular e dos suplentes), obtidos pelo PODE daquele município.3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto por José Delvan Caires da Silva para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da representação, ao fundamento de que as provas não demonstram a prática da alegada fraude, senão apenas a (a) falta de atos de campanha em prol da candidata Dulcilene Barbosa de Aguiar, a (b) ausência de votos a seu favor, por desistência da disputa eleitoral e a (c) divulgação da candidatura de outro candidato ao mesmo cargo, (d) mas sem evidenciar a má-fé em tais condutas.Do agravo em recurso especial4. Nas razões do agravo, foram infirmados os fundamentos que culminaram com a negativa de seguimento ao recurso especial, de modo a permitir o seu destrancamento.5. Agravo conhecido e provido para conhecer do recurso especial (art. 36, § 4º, do RITSE).Do recurso especial6. No caso, é possível revalorar os fatos explicitamente reconhecidos no acórdão recorrido para concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero. Precedentes.7. O TSE já decidiu que fatos tais como os reconhecidos no acórdão recorrido - a saber, (a) votação zerada da candidata; (b) ausência de movimentação financeira; (c) ausência de exibição do material de propaganda eleitoral e (d) comprovação dos atos de campanha realizados em benefício de outro candidato ao mesmo cargo - são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero. Precedente.8. A má-fé consistente no conluio entre as candidatas e o partido político não está inserida nas hipóteses necessárias à configuração do referido ilícito.9. As circunstâncias reconhecidas no acórdão impugnado, consoante sinalizado pelo TSE, são suficientes para demonstrar que houve fraude na cota de gênero.10. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060071024 de 20 de outubro de 2022