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Jurisprudência TSE 060071021 de 25 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

06/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. MULTA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais deu parcial provimento a recurso eleitoral, para reformar a sentença do Juízo da 350ª Zona Eleitoral daquele Estado, que julgou procedente o pedido contido na representação, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face do ora agravante, apenas para reduzir a multa que lhe foi imposta ao valor mínimo legal de R$ 2.000,00, em virtude da realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, §§ 1º e 4º, da Lei 9.504/97.2. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial teve seguimento negado, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem infirmar especificamente e de forma suficiente os fundamentos da decisão impugnada, quais sejam: a) incidência do verbete sumular 27/TSE, diante da ausência de indicação de dispositivo legal violado ou dissídio jurisprudencial, pressupostos de admissibilidade do recurso especial; b) incidência do verbete sumular 24/TSE para alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que ficou comprovada a distribuição de material de campanha em lojas e estabelecimentos comerciais, em contrariedade ao art. 37, § 4º, da Lei 9.504/97; e c) consonância entre o entendimento do acórdão regional e a jurisprudência deste Tribunal quanto à caracterização da propaganda eleitoral irregular, a atrair o óbice do verbete sumular 30/TSE. Desse modo, incide na espécie o verbete sumular 26 do TSE.4. Incide o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual: "É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".5. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060071021 de 25 de outubro de 2022