Jurisprudência TSE 060070930 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AIJE. ABUSO DE PODER. PROVA ILÍCITA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AMBIENTE PRIVADO. NÃO CONHECIMENTO DOS INTERLOCUTORES. NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL SINGULAR. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. RECURSO. AUSÊNCIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado, conforme o exposto no art. 275 do CE.2. Essa espécie recursal não pode ser utilizada com a finalidade de propiciar novo exame sobre a questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.3. Embargos de declaração rejeitados.