Jurisprudência TSE 060070930 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de Norair Cassiano da Silveira e outro, para julgar a AIJE improcedente, e de negar provimento ao apelo nobre de Samuel Garcia Salomão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Falou pela recorrida, Coligação Tanabi Merece Mais, o Dr. Eduardo de Freitas Peche Canhizares.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. ABUSO DE PODER. PREFEITO. VICE–PREFEITO.Recurso de Samuel Garcia SalomãoAusência. Interesse recursal. Inexistência. Condenação. Participação. Fatos abusivos.1. O recorrente não possui interesse recursal ante a ausência de sucumbência nos autos.2. Recurso desprovido.Recurso especial de Norair Cassiano da Silveira e outro3. "São clandestinas e, portanto, ilícitas as gravações ambientais feitas em ambiente privado, ainda que por um dos interlocutores ou terceiros a seu rogo ou com seu consentimento, mas sem o consentimento ou ciência inequívoca dos demais, dada inequívoca afronta ao inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. Ilícitas, do mesmo modo, as provas delas derivadas, não se prestando a fundamentar condenação em representação eleitoral" (AgR–AI nº 293–64/PR, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7.10.2021, DJe de 9.11.2021).4. Nos termos do art. 368–A do Código eleitoral, "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato".5. Recurso provido.