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Jurisprudência TSE 060070915 de 27 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

09/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA ELEITORAL. IRREGULARIDADE GRAVE. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO INTERNO NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil), recebem-se os presentes embargos como agravo regimental, tendo em vista que, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa (AgR-REspe nº 2431-61/GO, ReI. Min. Luiz Fux, DJe de 27.9.2016).2. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto por Roberto Balestrero contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/ES por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de vereador no pleito de 2020.3. Na origem, o TRE/ES desaprovou as contas do recorrente em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de "outros recursos", assentando a gravidade da falha.4. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou-se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 26/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE.5. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental qualquer elemento apto a infirmá-la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.6. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida - incidência das Súmulas nº 26 e nº 30/TSE -, impõe-se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.7. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060070915 de 27 de maio de 2024