Jurisprudência TSE 060070888 de 31 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
(Julgamento conjunto: AgR no AREspe 060070888 e AgR na TutCautAnt 060007345) O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e julgou prejudicado o agravo interno interposto na TutCautAnt nº 0600073¿45.2022.6.00.0000, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INELEGIBILIDADE. ART. 22, XIX, DA LC 64/90. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. EFEITOS IMEDIATOS. DETERMINAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA. ART. 275, § 6º, DO CE. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as razões que amparam o decreto condenatório foram declinadas com clareza e objetividade, o que afasta o alegado vício.3. A condenação está amparada em vasto conteúdo probatório em que os próprios investigados reivindicam a autoria da edificação de ponte e da distribuição de água potável, utilizando os fatos com nítido propósito eleitoreiro.4. A reforma da conclusão demandaria nova incursão no acervo fático–probatório, o que é vedado nesta Instância Recursal, nos termos da Súmula 24 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido, prejudicado o AgR–TUTCAUTANT 0600073–45.2022.6.00.0000.