Jurisprudência TSE 060070826 de 20 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
20/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram com a Relator os Ministros: Carlos Horbach, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Carlos Horbach e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO. INTERNET. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTAÇÃO POLÍTICA DE PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA A TEMÁTICA ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na análise de casos de propaganda eleitoral antecipada, é necessário, em primeiro lugar, determinar se a mensagem veiculada tem conteúdo eleitoral, isto é, relacionado com a disputa. Ausente o conteúdo eleitoral, as mensagens constituirão 'indiferentes eleitorais', estando fora do alcance da Justiça Eleitoral" (AgR–AI nº 0600805–86/MA, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 10.5.2021).2. A pretensão articulada na petição inicial pelo ora recorrente carece de pertinência à temática eleitoral. A publicação foi realizada em 26.7.2022, data anterior ao período oficial de propaganda eleitoral, e não faz nenhuma alusão ao pleito vindouro. A mera circunstância de o conteúdo publicado fazer referência crítica ou jocosa a determinada pessoa que, no momento, assume a condição de pré–candidato não torna a matéria afeta a esta Justiça especializada.3. Na espécie, verifica–se a veiculação de crítica política na Internet, sem referência a pleito ou qualquer outra conotação eleitoral, sendo, portanto, insuficiente a mera proximidade do ato impugnado com o pleito.4. A intervenção da Justiça Eleitoral em informações e manifestações na Internet deve se excepcional, ou seja, reservada às hipóteses de abusos e excessos na propaganda eleitoral, o que não é o caso dos autos.5. Recurso desprovido.