Jurisprudência TSE 060070760 de 02 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
30/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
Eleições 2020. Recurso especial. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Prefeito. Vice–prefeito. Improcedência. Instâncias ordinárias. Ausência do binômio necessidade/utilidade.1. O TRE/SP manteve a sentença de improcedência da representação ajuizada com base no art. 41–A da Lei das Eleições, assentando a inexistência da prática de atos de captação ilícita de sufrágio pelos representados.2. O apelo nobre, dirigido a afastar a configuração de atos de captação ilícita de sufrágio, não preenche os requisitos para o seu conhecimento, tendo em vista a ausência da demonstração do binômio necessidade/utilidade.3. Recurso desprovido.