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Jurisprudência TSE 060070722 de 17 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CONDICIONAMENTO DA MANUTENÇÃO DE EMPREGOS DE VIGILANTES EM TROCA DE APOIO POLÍTICO E DE VOTOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA. PROVA ILÍCITA. DEPOIMENTO DA PESSOA QUE REALIZOU A CAPTAÇAO ILÍCITA DE ÁUDIO. ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REMANESCENTES. VALORAÇÃO PELO TRE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETES SUMULARES 24 E 26 DO TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. MANUTENÇÃO DO TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060070722 de 17 de junho de 2024