Jurisprudência TSE 060070722 de 01 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
22/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior negou provimento a recurso especial, por fundamentação parcialmente diversa da Corte de origem, reconhecendo a ilicitude de prova consistente em gravação ambiental clandestina e da respectiva prova derivada referente ao depoimento da pessoa que fez a captação do áudio e em manter, contudo, a procedência parcial da AIME, com a cassação do mandato eletivo de vereador imposta ao ora embargante pela Corte de origem, a declaração de nulidade dos votos a ele conferidos e a determinação de realização de recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, com a imediata comunicação deste acórdão ao TRE/RS, independentemente de publicação.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOAUSÊNCIA DE OMISSÃOAlegada omissão em relação ao fundamento de ausência de prequestionamento da apontada ofensa ao art. 158–A do Código de Processo Penal2. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de ausência de prequestionamento da alegada violação ao art. 158–A do Código de Processo Penal, por suposta quebra da cadeia de custódia da prova (gravação ambiental), uma vez que, embora tenha sido o argumento suscitado nos embargos de declaração manejados na instância de origem, não foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal a quo e não foram opostos novos aclaratórios, a fim de provocar a manifestação quanto ao tema, além do que, o recurso especial não aponta ofensa aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil também nesse particular.Suposta omissão quanto à alegação de ilicitude da gravação ambiental, o que teria tornado o conjunto probatório dos autos ilícito por derivação3. Não houve omissão na análise da tese de ilicitude da gravação ambiental clandestina, uma vez que esta Corte Superior reconheceu, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a ilicitude da mencionada prova, determinando a sua desconsideração para a formação de convencimento do julgador a respeito da configuração da prática de corrupção eleitoral e para o julgamento da ação de impugnação de mandato eletivo.4. Ficou registrado no acórdão embargado, com base na diretriz jurisprudencial deste Tribunal, ser forçoso reconhecer a ilicitude, por derivação, das declarações prestadas em juízo pela autora da gravação ambiental ilícita.5. As provas remanescentes que se somaram para fundamentar a manutenção da condenação por corrupção eleitoral não podem, à míngua de outras evidências reconhecidas pelo Tribunal de origem, ser reputadas como derivadas da gravação ambiental considerada ilícita na espécie, sem o indevido reexame do acervo fático–probatório, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula 24 do TSE.Omissão concernente ao pedido subsidiário do embargante6. Não houve omissão quanto à análise do pedido subsidiário de que, declarada a ilicitude da gravação ambiental, fossem os autos devolvidos ao Tribunal de origem, porquanto restou consignado no acórdão embargado não ser possível atender a tal pedido, visto que, ante a ausência de impugnação específica da análise do conjunto fático–probatório efetuada no aresto recorrido, considerada a existência de provas autônomas da prática ilícita, prevalece a conclusão a esse respeito adotada pelo Tribunal a quo.MERO INCONFORMISMO7. Não há no acórdão embargado as omissões suscitadas, tendo sido a matéria analisada integralmente, de forma clara, objetiva e fundamentada, ainda que de modo contrário ao intuito do ora embargante, indicando o mero inconformismo com o que foi decidido por esta Corte e a pretensão de reexame, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.