Jurisprudência TSE 060070626 de 30 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
16/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração foram opostos em face de acórdão deste Tribunal que, negando provimento a agravo regimental interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, manteve aresto do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e, em consequência, sentença de improcedência do pedido inicial formulado em ação de impugnação de mandato eletivo, não reconhecendo a configuração de fraude à cota de gênero.2. Não há omissão no aresto embargando, pois o tema relativo à existência de provas, que supostamente comprovariam a desídia dolosa do partido em comunicar a desistência da candidatura feminina em prol de duas candidaturas masculinas, foi exaustivamente debatido no aresto embargado.3. Os embargos, sob pretexto de omissão, veiculam, na verdade, a irresignação da parte com o entendimento adotado e a sua pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via aclaratória.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.