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Jurisprudência TSE 060070626 de 28 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná manteve a sentença de improcedência do pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor do Democratas (DEM) – Municipal e de todos os candidatos ao cargo de vereador por ele registrados nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.2. O recurso especial teve seguimento negado, por incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, tendo sido interposto agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante insiste na tese de que houve omissão dolosa no tocante à comunicação de desistência da candidatura de Elza Major ao cargo de vereador do Município de Cruzeiro do Iguaçu/PR, assinada em 6.10.2020 e conhecida pelo partido em 9.10.2020, a qual foi comunicada à Justiça Eleitoral somente em 29.10.2020, muito após o deferimento do DRAP do partido, ocorrido em 12.10.2020, o que evidencia a fraude à cota de gênero.4. A Corte de origem, soberana na análise do acervo fático–probatório, concluiu pela improcedência da ação, diante da fragilidade das provas carreadas aos autos acerca da alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, Lei 9.504/97, assentando expressamente não haver indícios de que a agremiação teve intenção deliberada de fraudar o preenchimento da quota de gênero.5. Os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, citados na decisão agravada (AgR–REspe 799–14, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.6.2019; e AgR–REspe 2–64, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.11.2019), serviram como fundamento da tese de necessidade de prova robusta para configuração de fraude à cota de gênero, sem adentrar o tipo de renúncia à candidatura, se tácita ou formal.6. O Tribunal Regional não reconheceu a existência dos elementos indiciários comumente associados à fraude: a votação zerada, a não veiculação de propaganda eleitoral e a inexistência de gastos de campanha, nos termos da atual jurisprudência desta Corte (REspe 193–92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4.10.2019; REspEl 0600743–91, rel. Min Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2022, REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022).7. A fraude foi afastada, à unanimidade, pela Corte de origem, a fim de manter a sentença, diante da demonstração de que a candidata somente desistiu do pleito com a finalidade de assumir cargo público incompatível com a disputa eleitoral e considerando também o deferimento do registro da candidata, que foi substituída no prazo legal.8. Diante da inexistência de elementos contundentes da ocorrência de fraude, a partir do contexto descrito pelo Tribunal de origem no aresto recorrido, não há falar em ofensa ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


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