Jurisprudência TSE 060070626 de 24 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
13/06/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça (substituto), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. NÃO COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL ELEVADO DE FALHAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 27 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por unanimidade, reformou a sentença do juízo da 219ª Zona Eleitoral daquele Estado, apenas para afastar parcialmente a irregularidade atinente à divergência entre a movimentação financeira contábil e os extratos bancários, e manter a desaprovação da prestação de contas eleitorais de campanha da recorrente, candidata ao cargo de vereador de Poá/SP nas Eleições 2020, com fundamento no inciso III do art. 30 da Lei 9.504/97, c.c. o inciso III do art. 74 da Res.–TSE 23.607, determinando o recolhimento de R$ 2.500,00 ao Tesouro Nacional nos termos do § 1º do art. 79 da Res.–TSE 23.607.2. As contas de campanha foram desaprovadas em virtude das seguintes irregularidades:i) não comprovação de despesa com pessoal no valor de R$ 2.480,00, paga com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);ii) omissão de receita no valor de R$ 14,00;iii) ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC não utilizados na campanha, no valor de R$ 20,00.3. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24, 27 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 26 DO TSE4. A agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada atinente à incidência da Súmula 27 do TSE, no que concerne à alegada violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Tal circunstância atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 26 do TSE, segundo a qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 24 E 30 DO TSE. MONTANTE DE FALHAS SIGNIFICATIVO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO.5. A orientação deste Tribunal "exige, para aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) as quantias consideradas irregulares não podem ultrapassar o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–AREspE 0606974–06, de minha relatoria, DJE de 26.2.2024).6. No caso, considerando o critério quantitativo, seja em valores absolutos, seja em valores percentuais, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são inaplicáveis, uma vez que o valor das falhas corresponde ao montante de R$ 2.500,00, equivalente a 71,38% do valor total das despesas (R$ 3.494,00).7. As irregularidades constatadas não são irrelevantes, uma vez que compreendem valor nominal superior a 1.000 Ufirs e o elevado percentual de 71,38% do total de despesas, de modo que o entendimento do Tribunal de origem, quanto à manutenção da desaprovação das contas, coaduna–se com a jurisprudência deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE.8. Embora a agravante afirme que pretende a revaloração jurídica dos fatos, reafirmo que não há como acolher a alegação de que foram apresentados todos os documentos necessários para comprovar a regularidade das despesas, ao contrário do que assinalado pela Corte de origem, sem, necessariamente, examinar essa documentação, o que é vedado pela Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.