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Jurisprudência TSE 060070484 de 03 de outubro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

26/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. AFRONTA. IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE OS CANDIDATOS. SÚMULAS 24, 27 E 30/TSE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão singular agravada, negou–se seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRE/MA, que manteve multa de R$15.000,00 imposta ao agravante – reeleito ao cargo de prefeito de Bom Jesus da Selva/MA nas Eleições 2020 – pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.2. Assentou–se na decisão singular: a) a incidência das Súmulas 24 e 30/TSE, pois o ilícito de propaganda extemporânea pode se configurar mediante atos que representem afronta à isonomia entre os pré–candidatos e, no caso, o TRE/MA assentou ter havido ampla carreata com participação ativa do agravante, presença de grande número de pessoas e uso de bandeiras, de vestimentas padronizadas com a cor do partido, de carro de som assemelhado a trio elétrico e de jingle de campanha; e b) a aplicação da Súmula 27/TSE quanto ao pedido de redução da multa para R$5.000,00, visto que não se indicou, no ponto, violação a dispositivo de lei e/ou dissídio jurisprudencial.3. É ônus da parte impugnar de forma precisa os fundamentos assentados na decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. O agravante limitou–se a reproduzir, de modo integral e literal, as razões constantes do recurso especial, sem deduzir argumentação específica quanto à decisão singular.4. Agravo interno a que se nega provimento


Jurisprudência TSE 060070484 de 03 de outubro de 2024