Jurisprudência TSE 060070474 de 13 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
13/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de nulidade por inobservância do quórum completo para o julgamento e deu provimento ao recurso ordinário para decretar a nulidade do acórdão regional, determinando¿se ao Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia que realize novo julgamento com observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE. QUÓRUM INCOMPLETO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.1. O Regimento Interno do TRE/RO exige a presença de todos os integrantes da Corte para deliberação sobre ações que importem na cassação de registro, bem como atribui expressamente ao presidente do Tribunal a competência para votar nos feitos dessa natureza.2. No caso, na sessão de julgamento que levou ao indeferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, o desembargador presidente do Tribunal a quo não proferiu voto, embora estivesse presente na sessão.3. É imperativa a observância do quorum completo, com a presença de todos os membros dos Tribunais Eleitorais, nos casos em que a decisão implique cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diploma, conforme expressamente prevê o art. 28, § 4º do Código Eleitoral (precedentes).4. Preliminar de nulidade do julgamento por inobservância do quorum acolhida.5. Recurso provido para decretar a nulidade do acórdão regional, devendo o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia realizar novo julgamento com observância do quórum de votação exigido pelo art. 28, § 4º, do Código Eleitoral.