Jurisprudência TSE 060070474 de 06 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
06/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrente Jair de Figueiredo Monte, o Dr. André Paulino Mattos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ACERTO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 1º, I, E, 7, DA LC Nº 64/1990. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.1. Por meio da Emenda Constitucional de Revisão nº 4/1994, a Constituição Federal, que já havia incumbido ao legislador complementar o poder–dever de criar novas hipóteses de inelegibilidade a fim de garantir a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições contra o abuso de poder, passou a atribuir–lhe também a missão de proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato.2. A preocupação com a defesa de tais valores, considerada a vida pregressa dos candidatos, decorre da inexorável convicção de que, para o sucesso da democracia representativa, deve–se evitar o postulante a cargo eletivo – potencial futuro tomador das mais relevantes decisões em nome da coletividade – que apresente história pessoal marcada por condutas com elevada carga de reprovabilidade social.3. No caso vertente, pesa sobre o candidato condenação colegiada pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), o que ensejou o indeferimento de seu pedido de registro de candidatura pelo Tribunal a quo, com fundamento na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 7, da LC nº 64/1990 – condenação pelos crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha sentido de ser cabível a adequação de condutas criminosas aos grupos definidos no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990, independentemente da capitulação formal do crime ou do diploma legal em que se encontra previsto o tipo penal, sem que isso configure interpretação extensiva de norma restritiva de direitos. Nessa linha: AgR–REspEl nº 0600034–93/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25.6.2020, DJe de 5.8.2020; REspEl nº 0600136–96/PE, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 1º.8.2022, DJe de 30.8.2022.5. Trata–se de hermenêutica que, a partir de legítima interpretação sistemática e teleológica do conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o processo eleitoral, prestigia a preservação da moralidade para o exercício do mandato, da probidade administrativa e dos valores éticos e jurídicos que devem pautar a representação da vontade popular.6. O enquadramento jurídico levado a efeito pelo Tribunal local revela–se compreensível, razoável e harmonioso com o art. 14, § 9º, da CF e com o espírito do conjunto de normas que regem o processo eleitoral.7. Ainda que se entenda pela incorreção da capitulação considerada pelo Tribunal regional, há de remanescer a conclusão pela incidência da causa de inelegibilidade.8. Isso porque apesar de o recorrente defender que o crime de associação para o tráfico tem como bem jurídico violado apenas a paz pública, é correto e encontra respaldo na doutrina o entendimento de que se trata de delito pluriofensivo que coloca em perigo, também, o bem jurídico atingido pela prática da atividade–fim, qual seja, a saúde pública, havendo, também, adequação ao disposto no art. 1º, I, e, 3, da LC nº 64/1990.9. Destarte, por onde quer que se mire, torna–se forçoso concluir pela configuração da causa de impedimento.10. Nega–se provimento ao recurso ordinário, a fim de manter o indeferimento do pedido de registro de candidatura.