Jurisprudência TSE 060070457 de 30 de setembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
01/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, determinou o encaminhamento da lista tríplice ao Poder Executivo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
LISTA TRÍPLICE. TRE/SC. JUIZ EFETIVO. CLASSE JURISTA. REGULARIDADE. PODER EXECUTIVO. ENCAMINHAMENTO. 1. A circunstância de o indicado figurar no polo passivo de ação judicial não constitui, por si só, impedimento a sua presença em lista tríplice. Na espécie, inexiste óbice à permanência do indicado na lista, que figura como credor em impugnação ao cumprimento de sentença relativo à correção monetária de planos econômicos quanto a depósitos de poupança. 2. A existência de única execução fiscal, suspensa em razão do parcelamento do débito, acompanhada de comprovante atual de regularidade, não importa em inidoneidade moral do indicado para figurar em lista tríplice. 3. A desincompatibilização do cargo demissível ad nutum não configura requisito para que o indicado figure em lista tríplice, mas exigência destinada a evitar a cumulação indevida de cargos públicos, vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição. Diante disso, a exoneração de cargo em comissão deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE. Precedente. 4. A nomeação para a função de conselheiro suplente do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina ocorre para o exercício de mandato de 2 (dois) anos, não se caracterizando como cargo público do qual seja demissível ad nutum. 5. Observadas as formalidades exigidas pelas normas legais pertinentes e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, encaminhe–se ao Poder Executivo, para fins de nomeação, a lista tríplice com os nomes dos candidatos ao cargo de juiz efetivo do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC).