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Jurisprudência TSE 060070452 de 23 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

18/06/2024

Decisão

(Julgamento conjunto: Consultas nº 0600.704-52, nº 0600.537-35 e nº 0600.172-78):O Tribunal, por unanimidade, conheceu das Consultas e respondeu negativamente ao questionamento formulado na Consulta nº 0600.704-52 e, afirmativamente, aos questionamentos formulados nas Consultas nº 0600.537-35 e nº 0600.172-78, nos termos do voto do Relator, com ressalvas de fundamentação dos Ministros Kassio Nunes Marques e Raul Araújo.Acompanharam integralmente o Relator, os Ministros Alexandre de Moraes, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Não integrou a composição do julgamento, o Ministro André Mendonça (substituto), em razão da preservação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, proferido em assentada anterior.Registrou-se a presença, no Plenário, do Dr. Marcos Paulo Jorge de Sousa, representante do consulente Movimento Democrático Brasileiro (MDB) - Nacional.Composição do julgamento: Ministros(as) Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

CONSULTA. PREFEITO REELEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. DISPUTA EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL ESTADUAL OU FEDERAL SUBSEQUENTE COM ÊXITO. ELEIÇÃO MUNICIPAL SUBSEQUENTE. CANDIDATURA PARA O CARGO DE PREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO MANDATO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA NEGATIVAMENTE.1. Consulta formulada nos seguintes termos: "Pessoa que no curso do segundo mandato de Prefeito(a) se desincompatibiliza para concorrer à eleição proporcional estadual ou federal (âmbito federativo superior) e se elege, rompendo completamente o vínculo jurídico o cargo de Chefe do Executivo e com o município em que exercido o cargo de Prefeito(a) após tomar posse como Deputado(a) Estadual ou Federal, pode, após 18 meses de exercício em caráter definitivo da função parlamentar, candidatar–se à Chefia do Executivo em Município diverso daquele em que já foi Prefeito?".2. A métrica constitucional para estipulação da vedação ao terceiro mandato não é a eleição subsequente, mas sim o período subsequente, em alusão ao mandato quadrienal dos chefes do Executivo municipal.3. O STF, ao julgar o RE nº 637.485/RJ (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe de 21.5.2013), estipulou a tese de que o art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois "mandatos" imediatamente consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso.4. Não é possível que o prefeito já reeleito se candidate novamente para o mesmo cargo em eleição municipal subsequente, independentemente da localização do município em que pretende concorrer, sendo também indiferente a intercorrência entre os pleitos municipais, de disputa prévia exitosa em eleição proporcional estadual ou federal.5. Consulta conhecida e respondida negativamente.


Jurisprudência TSE 060070452 de 23 de agosto de 2024