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Jurisprudência TSE 060070283 de 27 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. DEPUTADO ESTADUAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTS. 121, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 276, II, DO CÓDIGO ELEITORAL, E 63, I, DA RES.–TSE 23.609. VERBETE SUMULAR 36 DO TSE. RECURSO ORDINÁRIO. CABIMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO NOBRE. FUNDAMENTAÇÃO. ART. 36, § 6º, DO RITSE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática, por meio da qual foi negado seguimento a recurso especial eleitoral interposto em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, que julgou procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2022, por incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, c.c. o VII, a, da Lei Complementar 64/90, decorrente da falta de efetiva desincompatibilização, no prazo de seis meses antes do pleito, de cargo de direção de pessoa jurídica que mantém contrato com o poder público.2. Na decisão agravada, assentou–se que o recurso cabível na espécie é o ordinário e que a interposição de recurso especial eleitoral, no presente caso, não tem amparo em dúvida objetiva e configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Na espécie, a negativa de seguimento ao recurso especial ocorreu em razão da sua manifesta inadmissibilidade, por ausência do pressuposto recursal intrínseco alusivo ao cabimento, na medida em que o referido apelo foi interposto em face de acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de deputado estadual, com fundamento em causa de inelegibilidade, hipótese em que, por expressa previsão em normas constitucionais e infraconstitucionais (arts. 121, § 4º, III, da Constituição da República, 276, II, do Código Eleitoral, e 63, I, da Res.–TSE 23.609), é cabível o recurso ordinário. Precedentes.4. Devem ser rejeitadas as alegações de que inexistiria previsão legal para a negativa de seguimento ao recurso especial ou para o seu não conhecimento, assim como de que a decisão agravada careceria de fundamentação, pois referido decisum foi proferido com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do TSE, e está em consonância com o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e com a atual jurisprudência do TSE a respeito da matéria.5. Conforme já decidiu esta Corte, "nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, o relator do recurso poderá negar–lhe seguimento quando ausentes pressupostos ou requisitos para seu conhecimento, ou, ainda, na apreciação do mérito" (AgR–REspe 296–46, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 19.4.2016).6. A decisão agravada está fundamentada na atual jurisprudência deste Tribunal Superior, a qual se orienta no sentido de que: i) ao editar o verbete sumular 36, este Tribunal eliminou qualquer dúvida objetiva acerca do cabimento de recurso ordinário nas hipóteses previstas no art. 121, § 4º, III e IV, da Constituição da República; e ii) a inobservância do sistema normativo que disciplina a interposição de recursos dirigidos a esta Corte Superior configura inescusável erro grosseiro, que também impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.7. O direito de recorrer deve ser exercido de acordo com as normas de natureza processual estabelecidas em sede constitucional e infraconstitucional, e, desse modo, a exigência de que a parte observe os pressupostos de admissibilidade do recurso dirigido a este Tribunal Superior não pode ser afastada com base no direito de petição ou no princípio da inafastabilidade da jurisdição.8. "O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, 'a', da Constituição, não pode ser invocado, genericamente, para exonerar qualquer das partes do dever de observar, em sede processual, as exigências, os pressupostos e os requisitos fixados pela legislação comum e pelos regimentos internos dos Tribunais em geral" (AgR–ED–AgR–RE 406.432, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 27.4.2007).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060070283 de 27 de outubro de 2022