Jurisprudência TSE 060070283 de 17 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
29/10/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interposto por Ricardo Luiz Ramos de Araújo e Luciano Araújo de Oliveira, e negou provimento ao agravo interno da agremiação, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PELOS SEGUNDO E TERCEIRO AGRAVANTES. DESPROVIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PELA AGREMIAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO PRESIDENTE DA CORTE REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, deixando a parte de regularizar a representação processual no prazo assinalado para o saneamento do vício, fica impossibilitada a regularização posterior, devido à ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes do STJ.2. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o fato de o presidente do Tribunal a quo adentrar no mérito recursal na análise da admissibilidade do recurso não implica usurpação de competência desta Corte, uma vez que esta não está vinculada ao juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Precedentes desta Justiça especializada.3. Com base no princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante demonstrar, inequivocamente, o desacerto da decisão singular, e não somente renovar as mesmas teses já refutadas. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE.4. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos, não merece ser provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de argumentos hábeis para modificá–la.5. Não conhecimento do agravo interno em relação ao segundo e ao terceiro agravantes.6. Negado provimento ao agravo interno em relação à agremiação.