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Jurisprudência TSE 060070261 de 09 de junho de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Antonio Carlos Ferreira

Data de Julgamento

29/05/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. VÍDEO EM REDE SOCIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a negativa de seguimento a agravo interno em agravo, confirmando a incidência de multa por impulsionamento de propaganda eleitoral negativa. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à tese de afronta ao art. 5º, IV, da CF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especialmente no tocante à caracterização do impulsionamento de propaganda eleitoral negativa, quando a mensagem se ampara na liberdade de manifestação do pensamento, prevista no art. 5º, IV, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 275 do CE.4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, ao confirmar o alinhamento do aresto regional à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, embora acobertadas pela liberdade de expressão e pelo debate democrático de ideias, mensagens com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário não podem ser veiculadas por meio de impulsionamento na internet, haja vista se tratar de modalidade de propaganda eleitoral restrita à promoção e ao benefício de candidatos ou agremiações. Precedentes.5. A argumentação dos embargantes demonstra mero inconformismo com a decisão, não evidenciando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.6. Conforme entendimento pacífico do TSE, embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida nem a provocar novo julgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESESEmbargos de declaração rejeitados.Teses de julgamento:1. O impulsionamento de propaganda eleitoral na internet, previsto no art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, somente é permitido para promover ou beneficiar candidatos ou agremiações, não comportando a veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário.2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à reavaliação dos fundamentos do acórdão embargado.


Jurisprudência TSE 060070261 de 09 de junho de 2025