Jurisprudência TSE 060070224 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO DISTRITAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. DOMICÍLIO ELEITORAL. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. ART. 9º DA LEI 9.504/97. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. PROCESSO DE REGISTRO. RES.–TSE 23.659/2021. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/DF em que se indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado distrital nas Eleições 2022 por ausência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo mínimo de seis meses que o antecedem (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. Precedentes.3. Descabe adotar regras similares entre os institutos da filiação partidária – que admite prova no processo de registro – e do domicílio, visto que: (a) no primeiro caso, há uma omissão da legenda em informar a filiação à Justiça Eleitoral, que não pode ser atribuída ao filiado, o que não ocorre quanto ao segundo; (b) o domicílio é informação intrínseca ao alistamento e à transferência, de iniciativa do próprio eleitor, que pode escolher entre permanecer no atual ou adotar um novo, desde que observe o prazo legal caso almeje disputar cargo eletivo; (c) permitir a mudança de domicílio faltando menos de seis meses para as eleições repercutiria nos atos preparatórios do pleito, na medida em que demandaria modificações de última hora por esta Justiça Especializada quanto ao próprio local de votação do eleitor candidato.4. No caso dos autos, extrai–se do acórdão regional que "19/04/2022 foi a data em que a interessada requereu a transferência da inscrição eleitoral para o Distrito Federal (id 25111327)", o que conduziu à acertada conclusão de que a recorrente não possui domicílio na circunscrição com a anterioridade exigida pelo art. 9º da Lei 9.504/1997.5. Por outro lado, a qualidade de pessoa indígena da candidata nem sequer foi mencionada no aresto a quo, de modo que incide quanto ao ponto o óbice da Súmula 72/TSE, segundo a qual "[é] inadmissível o recurso especial eleitoral quando a questão suscitada não foi debatida na decisão recorrida e não foi objeto de embargos de declaração".6. De todo modo, a Res.–TSE 23.659/2021, referida no recurso, que prevê ser "direito fundamental da pessoa indígena ter considerados, na prestação de serviços eleitorais, sua organização social, seus costumes e suas línguas, crenças e tradições", também estabelece que "[o] disposto no caput não exclui a aplicação, às pessoas indígenas, das normas constitucionais, legais e regulamentares que impõem obrigações eleitorais e delimitam o exercício dos direitos políticos" (§ 1º).7. Recurso especial a que se nega provimento.