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Jurisprudência TSE 060070219 de 04 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, aprovou, em definitivo, o afastamento da Desembargadora Arali Maciel Duarte de suas atribuições no respectivo tribunal de origem, a partir do dia 26 de agosto até o dia 31 de outubro de 2022, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. AFASTAMENTO DE MAGISTRADO DA JUSTIÇA COMUM. RES.–TSE 23.486/2016. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. APROVAÇÃO.1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) submete, para homologação deste Tribunal Superior, acórdão daquele Regional que aprovou o afastamento da Desembargadora Arali Maciel Duarte de suas atribuições no respectivo tribunal de origem, a partir do dia 1º de setembro até o dia 31 de outubro de 2022.2. Em 26/8/2022, aprovei, ad referendum do Plenário, o afastamento da magistrada no período compreendido entre aquela data e o quinto dia após o primeiro turno das eleições ou, se houver segundo turno, até o quinquídio subsequente (5/11/2022).3. A matéria encontra–se disciplinada no art. 1º da Res.–TSE 23.486/2016, que estabelece o afastamento dos juízes eleitorais de suas funções regulares durante o período compreendido entre a data do início das convenções até cinco dias após a realização do segundo turno.4. No caso, houve manifestação favorável da área técnica do TSE, encarregada em analisar a documentação pertinente: a) cópia da decisão do TRE que decidiu sobre o afastamento (ID 157890995); b) cópia do pedido apresentado ao TRE com as informações sobre o afastamento (ID 157890994); e c) indicação quanto à classe a qual integra o respectivo magistrado e se membro efetivo ou substituto (ID 157890996). Requisitos da Res.–TSE 23.486/2016 atendidos.5. Afastamento aprovado, em definitivo.


Jurisprudência TSE 060070219 de 04 de outubro de 2022