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Jurisprudência TSE 060070155 de 25 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

14/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL À CAMPANHA SEM A CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE OU DA POSSE. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESPESAS OMITIDAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPÓSITO EM ESPÉCIE EFETUADO POR DOADOR EM VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. RECURSO QUE DEIXOU DE IMPUGNAR FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO. SÚMULA Nº 26/TSE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO REGIMENTAL NO QUAL SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.  1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto por candidato contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/MG por intermédio do qual foram desaprovadas suas contas de campanha relativas à disputa ao cargo de vereador no pleito de 2020.  2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão da doação de bem imóvel à campanha sem a correspondente comprovação da propriedade ou da posse, do uso de recursos de origem não identificada para o pagamento de despesas omitidas na prestação de contas, identificadas por meio de circularização de notas fiscais válidas localizadas pela Justiça Eleitoral, e do recebimento de doação, mediante depósito em espécie, de valor acima do limite legal.  3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir nos óbices das Súmulas nº 26 e 28/TSE.  4. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada e o reforço de alguns pontos, sem que haja no agravo regimental nenhum elemento apto a infirmá–la, atraem a incidência do Enunciado da Súmula nº 26 do TSE. Portanto, a ausência de impugnação, precisa e específica, de todos os fundamentos adotados na decisão que se busca reverter implica deficiência de fundamentação. Precedentes.  5. Não infirmados de modo efetivo e específico os fundamentos da decisão recorrida – incidência das Súmulas nº 24, nº 26 e nº 28/TSE –, impõe–se sua manutenção em razão do disposto na Súmula nº 26/TSE.  6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060070155 de 25 de novembro de 2024