Jurisprudência TSE 060069894 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
20/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve indeferido o registro de candidatura de Zauri Tiaraju Ferreira de Castro ao cargo de deputado estadual pelo Rio Grande do Sul, nas eleições de 2022, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ALS. G E E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. INELEGIBILIDADES CARACTERIZADAS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A incidência da inelegibilidade da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante dos requisitos: exercício de cargo ou função pública; rejeição de contas pela prática de irregularidades de natureza insanável, configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa; irrecorribilidade da decisão de rejeição das contas e ausência de suspensão ou anulação judicial do pronunciamento de desaprovação das contas.2. A Lei n. 14.230/2021, a qual alterou a Lei de Improbidade Administrativa, promoveu a superação da jurisprudência anterior sobre a suficiência do dolo genérico para caracterização da inelegibilidade prevista na al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.3. A aplicação da nova redação da Lei de Improbidade Administrativa às causas eleitorais em curso decorre da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 843989/PR (Tema 1199 da repercussão geral).4. Configuram atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos incs. VIII e XI do art. 10 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações conferidas pela Lei n. 14.230/2021, a dispensa indevida de licitação e a liberação de verbas sem estrita observância das regras previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a qual resulte em lesão ao erário em detrimento do interesse público.5. Preenchidos os requisitos para incidência da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.6. Nos termos do item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da LC 64/1990, são inelegíveis os condenados, por decisão colegiada ou transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos depois do cumprimento da pena.7. Conforme a Súmula n. 59 do Tribunal Superior Eleitoral, "o reconhecimento da prescrição da pretensão executória pela Justiça comum não afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90, porquanto não extingue os efeitos secundários da condenação".8. A inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 incide a partir da decisão colegiada condenatória, de acordo com o previsto no dispositivo legal e com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral.9. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade.10. Recurso a que se nega provimento.