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Jurisprudência TSE 060069839 de 20 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 24/TSE. APLICAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/PA manteve a desaprovação das contas do agravante, candidato ao cargo de vereador de Abaetetuba/PA nas Eleições 2020, em virtude da ausência de documentos essenciais.2. O agravante alega, em resumo, que a Súmula 24/TSE não se aplicaria na espécie, uma vez que as premissas fáticas e probatórias estariam descritas no aresto regional.3. Contudo, o que se extrai da moldura fática do acórdão do TRE/PA é que o recorrente não juntou qualquer documentação que permitisse o exame – ainda que mínimo – do ajuste contábil, nem mesmo as respectivas mídias digitais. Ademais, ressaltou–se que a hipótese seria, inclusive, de julgamento das contas como não prestadas (art. 74, IV, da Res.–TSE 23.607/2019), o que deixou de ser imputado apenas porque não houve recurso contra a sentença de desaprovação por parte dos legitimados.4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra à presença cumulativa de três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) valor da irregularidade inexpressivo em termos absolutos e percentuais; c) ausência de má–fé.5. A falta de documentos básicos, inviabilizando o exame do ajuste contábil, não pode ser tida como falha de natureza apenas formal.6. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060069839 de 20 de outubro de 2023