Jurisprudência TSE 060069451 de 17 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. Evidenciadas a obtenção de votação zerada por 2 (duas) candidatas e apenas 1 (um) único voto pela terceira, a ausência de atos efetivos de campanha e de movimentação financeira, presente, ainda, relação de parentesco com outros candidatos ao mesmo cargo, para os quais 2 (duas) das candidatas realizaram campanha eleitoral, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal. 3. Agravo em recurso especial desprovido.