Jurisprudência TSE 060069408 de 21 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
13/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, E, DA LC 64/90. SÚMULA 61/TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em que se manteve o indeferimento do registro de candidatura do agravante ao cargo de prefeito de Panorama/SP nas Eleições 2024, por incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90.2. No agravo interno, não se obtém êxito em demonstrar a existência de peculiaridade na espécie que seja capaz de afastar o disposto na Súmula 61/TSE, segundo a qual "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa", entendimento jurisprudencial reiterado por este Tribunal para as Eleições de 2024. Precedente.3. Agravo interno a que se nega provimento.