Jurisprudência TSE 060069371 de 28 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RRC DEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEREADOR. PEDIDO DE RECONTAGEM DE VOTOS. INDEFERIDO PELO TRE/PR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A AFASTAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial com base na incidência do Enunciado nº 27 desta Corte Superior, tendo em vista a ausência de indicação de dispositivo constitucional ou legal que teria sido supostamente afrontado ou, ainda, de demonstração de possível dissídio jurisprudencial.2. As alegações do agravante são genéricas e insuficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, porque não apontam a existência do cumprimento dos requisitos do art. 276, I, a e b, do CE nas razões do recurso especial, senão apenas afirmam que houve a afronta ao dispositivo legal e que foi demonstrado o dissídio pretoriano. Precedente.3. É inadmissível a inovação de tese recursal em agravo interno. Precedente.4. Diante da ausência de argumentos hábeis a modificar a decisão questionada, esta se mantém pelos seus próprios fundamentos.5. Negado provimento ao agravo interno.