Jurisprudência TSE 060069311 de 27 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
20/02/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. PERÍODO VEDADO. SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO AMPLO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. REITERAÇÃO DE TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que mantido acórdão do TRE/BA pelo qual, dado provimento ao recurso eleitoral aviado pelo Ministério Público Eleitoral, reformou–se sentença para julgar procedentes os pedidos formulados em representação por conduta vedada, consubstanciada na demissão de servidores públicos em período proibido, condenando os agravantes, solidariamente, ao pagamento de multa no patamar mínimo legal, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97. 2. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso atrair o óbice da Súmula nº 30/TSE e da ausência de violação aos dispositivos de lei mencionados. 3. É do entendimento deste Tribunal que a simples reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem que haja no agravo regimental elemento apto a infirmá–la, atrai a incidência do enunciado da Súmula nº 26/TSE. Precedentes. 4. Ainda que esse óbice inexistisse, o agravo regimental não prosperaria, porquanto, como enfatizado na decisão agravada, não se constatou violação ao devido processo legal, ao contraditório, aos arts. 22 da LC nº 64/90, 5º, LIV e LV, e 19, II, da Constituição do Brasil e 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem formou sua convicção de modo livre e fundamentado, a partir do exame percuciente do acervo probatório dos autos, não sendo possível presumir prejuízo na ausência de produção de prova oral. Ressaltou–se, ainda, a impossibilidade de analisar a tese de que as declarações foram manipuladas ante a vedação imposta pela Súmula nº 24/TSE, bem como a preclusão das questões relativas à ausência de audiência de instrução e de fundamentação. 5. Quanto ao mérito, o TRE/BA, soberano no exame do acervo fático–probatório dos autos, consignou, de modo unânime, que os ora agravantes praticaram conduta vedada ao demitir prestadores de serviços, sem justa causa e imediatamente após as Eleições 2020, e afastou a tese defensiva de que, quanto a um dos prestadores de serviço, teria ocorrido abandono de função, em virtude da inexistência de provas. 6. Alterar referido entendimento demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 24/TSE. 7. A decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência do TSE no sentido de que "a prática ilícita descrita no art. 73, V, da Lei 9.504/97 incide ainda que a pessoa contratada no período proibitivo não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, como ocorre na hipótese em que admitida por meio de programa social para executar atividades típicas da administração pública (AgR–AI 549–37/SP, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 9/4/2018)" (AgR–REspEl nº 0601440–40/MG, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.12.2023; e que "nos termos da jurisprudência desta Corte, as condutas vedadas contidas no art. 73 da Lei nº 9.504/1997 se aperfeiçoam com a mera prática dos atos descritos na norma, independentemente da finalidade eleitoral, uma vez que constituem ilícitos de natureza objetiva" (REspEl nº 0600850–87/RN, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 13.9.2023), o que atrai a incidência da Súmula nº 30/TSE. 8. Inviável acolher o argumento de inversão do ônus da prova, haja vista que a tese de abandono de função foi sustentada pelos ora agravantes, os quais tinham o ônus de comprová–la, e não o Ministério Público, consoante o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.