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Jurisprudência TSE 060069281 de 23 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

09/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado nas ações de investigação judicial eleitoral, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PDT nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Serra Azul/SP, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade das candidatas Carolina de Lourdes Ribeiro e Bruna Aparecida Batista Jussiani, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, determinando¿se, ainda, a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando estiverem ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. As circunstâncias fáticas delineadas – votação zerada, relação de parentesco com outro candidato ao mesmo cargo, prestações de contas sem movimentação financeira e ausência de qualquer ato de campanha – são indícios bastantes para a constatação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.3. Agravos e recursos especiais providos para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado nas ações de investigação judicial eleitoral, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PDT nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Serra Azul/SP, cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, declarar a inelegibilidade das candidatas Carolina de Lourdes Ribeiro e Bruna Aparecida Batista Jussiani, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, com a respectiva anotação nos cadastros eleitorais, bem como determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.


Jurisprudência TSE 060069281 de 23 de fevereiro de 2023