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Jurisprudência TSE 060069255 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. CONTAS DE CAMPANHA. JULGAMENTO COMO NÃO PRESTADAS. SÚMULAS 42 E 51 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime do TRE/PB em que se indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022 por ausência de quitação eleitoral, haja vista o julgamento de contas de campanha relativas ao pleito de 2018 como não prestadas.2. Consoante a Súmula 42/TSE, "a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas".3. De acordo com a moldura fática do aresto regional, é incontroverso que se julgaram como não prestadas as contas de campanha do recorrente alusivas às Eleições 2018, o que o impede de obter quitação eleitoral até o fim do mandato para o qual concorreu.4. Embora o recorrente alegue que, consoante a atual jurisprudência desta Corte, a ausência de representação processual não acarreta de forma automática o julgamento das contas como não prestadas, tem–se que, na linha da Súmula 51/TSE, "[o] processo de registro de candidatura não é o meio adequado para se afastarem os eventuais vícios apurados no processo de prestação de contas de campanha ou partidárias". No mesmo sentido, em caso idêntico: REspEl 0602623–87/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado na sessão plenária virtual finalizada em 30/9/20225. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060069255 de 03 de novembro de 2022