Jurisprudência TSE 060069196 de 01 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos dos votos do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. PROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. À luz do julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição. 2. Evidenciadas a votação ínfima das candidatas e a ausência de movimentação de recursos, presente, ainda, em relação a uma delas, manifesto desinteresse em disputar o pleito, cuja candidatura fora lançada sem sua anuência, é seguro concluir–se pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal.3. Agravo em recurso especial ao qual se nega provimento.