Jurisprudência TSE 060069178 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
09/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra decisão singular em que se negou seguimento ao agravo em recurso especial. Apesar de ter sido intimado para complementar as razões, em consonância com o art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso, o prazo fixado transcorreu sem que fosse apresentada qualquer manifestação.2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a inércia da parte intimada enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes.3. Embargos de declaração não conhecidos.