Jurisprudência TSE 060069028 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. DESCUMPRIMENTO. NORMAS SANITÁRIAS. PREVENÇÃO À COVID–19. CONFIGURAÇÃO. MULTA. MÍNIMO LEGAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, proveu–se o recurso especial interposto pelo Parquet a fim de julgar procedente o pedido em representação ajuizada contra a coligação agravante e os segundos colocados no pleito majoritário de Acreúna/GO em 2020 por prática de propaganda eleitoral irregular, impondo–lhes multa individual de R$ 5.000,00.2. Nos termos do art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020 e da jurisprudência desta Corte Superior, é permitido à Justiça Eleitoral limitar atos de campanha que possam comprometer a política de combate à disseminação do coronavírus, desde que amparada em parecer prévio da autoridade sanitária competente.3. Na compreensão desta Corte Superior, referida norma condicionou a regularidade dos atos de campanha à observância das orientações emitidas para combate da pandemia da Covid–19. Assim, como consequência lógica, o seu descumprimento faz incidir as normas punitivas da propaganda eleitoral irregular, notadamente a multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.4. No caso, o juízo da 128ª Zona Eleitoral de Goiás editou as Portarias 13/2020 e 17/2020 com amparo na Nota Técnica 14/2020 da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás (SES/GO), em que se estabeleceram medidas de prevenção à Covid–19 a serem observadas no processo eleitoral de 2020.5. Não obstante, como se extrai da moldura fática descrita na sentença, reproduzida no aresto a quo, os agravantes realizaram atos de campanha mediante passeio de motociclistas, propiciando aglomeração de pessoas, parte delas sem uso de máscara, descumprindo as determinações das referidas normas. Veja–se: "Dentre os documentos anexos à inicial, juntou–se um vídeo e uma foto do evento, em que é possível se visualizar um grupo de motociclistas, no total aproximado de 23 (vinte e três) participantes, nenhum deles identificado, a maioria sem máscara de proteção facial e alguns sem obedecer distanciamento um do outro".6. O TRE/GO afastou a multa que fora aplicada em primeiro grau, apesar de reconhecer a ocorrência dos fatos, por entender que não se poderia aplicar multa prevista apenas em portaria.7. No entanto, considerando–se a existência de ato normativo da Justiça Eleitoral amparado em parecer da autoridade sanitária competente – requisitos exigidos no art. 1º, § 3º, VI, da EC 107/2020 – e o descumprimento dos agravantes a essas normas, ignorando a gravidade da emergência causada pela pandemia do coronavírus (Covid–19), incide a multa por propaganda eleitoral irregular prevista no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97.8. A propósito, em recente decisão monocrática proferida em caso similar e oriundo do mesmo município, assentou–se que, "sendo incontroversa a realização de atos de campanha em desconformidade com as normas técnicas relativas à prevenção ao contágio da COVID–19, consistentes na Nota Técnica 14/2020 e nas Portarias 13/2020 e 17/2020, revela–se plenamente viável a imposição de multa" (AREspE 0600693–80/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2022).9. Incabível aplicar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese de multa fixada já em seu mínimo legal, como na espécie. Precedentes.10. Agravo interno a que se nega provimento.