Jurisprudência TSE 060068952 de 26 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER MEDIANTE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Por meio do acórdão embargado, este Tribunal Superior negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais interpostos em face de decisão denegatória de seguimento de recursos especiais, manejados em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que negou provimento a recursos eleitorais, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie, para determinar a anulação de todos os registros de candidaturas apresentados pelo Partido Republicanos em São Fidélis/RJ e dos votos recebidos nas Eleições 2020, cassando o mandato do candidato a vereador eleito e de seus suplentes, impondo a sanção de inelegibilidade às candidatas que deram causa à ocorrência da fraude e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Os embargantes, ao aduzirem o desacerto do acórdão embargado, quanto ao não atendimento aos pressupostos recursais do agravo e do recurso especial, manifestam apenas o seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, sem demonstrar em que consistiu a efetiva violação ao art. 275 do Código Eleitoral por esta Corte, o que inviabiliza o acolhimento dos apelos nesse ponto, diante do patente descabimento da espécie recursal para o fim de reforma do julgado.3. Segundo a assente jurisprudência desta Corte "os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular o mero inconformismo com a decisão embargada, com pretensão de novo julgamento do feito" (ED–REspEl 0600881–76, rel. Min. Raul Araujo Filho, DJE de 15.5.2023).4. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, porquanto, mediante decisão devidamente fundamentada, este Tribunal negou provimento aos apelos, ao concluir que o entendimento da Corte Regional encontra–se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos" (AgR–REspEl 0601646–91, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.3.2023).5. Não houve obscuridade e omissão em relação ao argumento de ocorrência de divergência jurisprudencial, quanto à necessidade de demonstração de efetivo benefício do candidato com a suposta fraude à cota de gênero, visto que ficou assentado no aresto fustigado, de maneira clara, a consonância do acórdão de origem com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "uma vez evidenciada a fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, fica comprometido todo o conjunto de candidaturas vinculado ao DRAP tido como viciado, caso em que, para a decretação da perda de diplomas de todos os candidatos beneficiários, não se requer prova inconteste da sua ciência, anuência ou participação na conduta fraudulenta. Nesse sentido: REspe 193–92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 4.10.2019, e AgR–REspe 1–90, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 4.2.2022" (AgR–AREspE 0600306–17, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 6.5.2022), o que atrai a incidência do verbete sumular 30 do TSE.6. Inexiste omissão quanto à delimitação da conduta praticada por Celso Luiz Dutra Oliveira na ocorrência da fraude objeto da AIJE, porquanto restou consignado no acórdão embargado que o TRE/RJ manteve a sua inelegibilidade, sob o fundamento de que – na condição de Presidente do Diretório Municipal – teria contribuído para a prática da burla à cota de gênero, conclusão insuscetível de análise na estreita via do recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.7. Não alcança êxito o argumento dos embargantes de ausência de prova robusta da ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie, porquanto, segundo esta Corte consignou no aresto objeto dos presentes embargos, constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias as quais, na linha do sólido entendimento desta Corte Superior, demonstram claramente a prática de burla à cota de gênero.8. Os embargos, sob pretexto de existência de obscuridade e omissão, veiculam, na verdade, a irresignação com o entendimento adotado e a pretensão de rediscussão do acórdão, o que é inadmissível nesta via.9. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.