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Jurisprudência TSE 060068952 de 05 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

13/04/2023

Decisão

Inicialmente, o Ministro Presidente indeferiu os pedidos de retirada de pauta, formulados pela parte agravante. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recursos especiais eleitorais, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou provimento a recursos eleitorais, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie, para determinar a anulação de todos os registros de candidaturas apresentados pelo Partido Republicanos em São Fidélis/RJ e dos votos recebidos nas Eleições 2020, cassando o mandato do candidato a vereador eleito e de seus suplentes, impondo a sanção de inelegibilidade às candidatas e aos responsáveis que deram causa à ocorrência da fraude e determinando o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. Foram interpostos recursos especiais, inadmitidos na origem, o que ensejou a interposição dos presentes agravos.ANÁLISE DOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS3. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro negou seguimento aos recursos especiais eleitorais em razão da incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28 e 30 do TSE.4. Os agravantes não impugnaram suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se, de modo geral, a repisar as razões de seus recursos especiais, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 desta Corte. Ademais, os agravos não prosperam ante a inviabilidade dos recursos especiais.5. Embora os recorrentes tenham feito alusão ao inciso II do § 4º do art. 121 da Constituição da República e à alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, não consta, nas razões do apelo, a indicação de eventual divergência jurisprudencial, tampouco foi procedido ao devido cotejo analítico, objetivando demonstrar a similitude fática entre os julgados e o acórdão regional, o que atrai a incidência do verbete sumular 28 do TSE.6. A alegação de violação ao art. 371 do Código de Processo Civil não foi objeto de discussão pela Corte de origem e não foram opostos, pela parte, embargos de declaração a fim de provocar o exame da questão, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular 72 do TSE.7. Para alterar o entendimento da Corte de origem e reformar o acórdão regional, a fim de concluir pela ausência de provas, nos autos, do conhecimento, anuência ou participação dos agravantes na apontada fraude, seria necessário reexaminar os documentos juntados aos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.8. O entendimento da Corte Regional Eleitoral encontra–se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "impõe–se manter a cassação do diploma dos vereadores eleitos pela grei, na condição de beneficiários do ilícito, pois, como esta Corte já assentou em diversas oportunidades, a fraude à cota de gênero macula toda a chapa e torna inadmissível que se preservem quaisquer votos por ela obtidos" (AgR–REspEl 0601646–91, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 3.3.2023).9. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022 e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.10. No caso, constam do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios:i) votação zerada das candidatas Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo, Simone Carvalho da Silva Inez e Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista;ii) não realização de gastos pelas campanhas das candidatas Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo, Simone Carvalho da Silva Inez e Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista;iii) ausência de atos de campanha em favor das candidatas Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo, Simone Carvalho da Silva Inez e Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista;iv) apoio, por Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo, Simone Carvalho da Silva Inez e Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista, à candidatura de Izamar Justino e ao candidato da chapa majoritária e Presidente do Republicanos, Celso Oliveira (Celsinho do Gás).11. Na espécie, tendo sido revelado que as candidatas obtiveram votação zerada, não tiveram movimentação financeira na campanha, não realizaram atos de campanha, além de terem apoiado candidatos concorrentes ao mesmo cargo, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a configuração da prática de fraude à cota de gênero. Incidência do verbete sumular 30 do TSE.CONCLUSÃOAgravos em recursos especiais aos quais se nega provimento, mantendo–se a decisão regional que reconheceu a ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie e determinou: i) a anulação de todos os registros de candidaturas apresentados pelo Partido Republicanos em São Fidélis/RJ e dos votos recebidos nas Eleições 2020, com a recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; ii) a cassação dos diplomas de Jonathas Silva de Souza, vereador eleito, e de Renan de Souza Teixeira, Thiago Dias da Silva e Izamar Seme Justino, suplentes; iii) a declaração de inelegibilidade de Celso Luiz Dutra Oliveira, Simone Carvalho da Silva Inez, Claudilany Pinheiro Moraes Evangelista, Jaqueline Pereira de Oliveira Araújo e Izamar Seme Justino.


Jurisprudência TSE 060068952 de 05 de maio de 2023