Jurisprudência TSE 060068837 de 22 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
01/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausência justificada do Senhor Ministro Raul Araújo.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR REELEITO. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ASSISTENCIALISMO. UTILIZAÇÃO PARA PROMOVER CANDIDATURA. GRAVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 24 E 30/TSE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Na espécie, a Corte Regional, com base no material probatório carreado aos autos, confirmou a condenação do ora embargante, vereador do Município de Camaçari/BA reeleito em 2020, por abuso dos poderes político e econômico, consistente no desvirtuamento de projeto social mantido pela AFAB, que teve transmudado seu caráter filantrópico e assistencial para viabilizar pretensões eleitorais do então candidato.2. No aresto embargado, assentou–se que, para atender a pretensão do recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas constantes nos autos, vedado nos termos da Súmula nº 24/TSE. Assentou–se, ademais, que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento do TSE, que, em julgamento semelhante ao caso em questão (RO–El nº 0603900–65/BA, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJe de 13.10.2020), envolvendo uso de entidade filantrópica com propósitos eleitorais, concluiu pela prática de abuso do poder econômico.3. Ao apontar supostos vícios, o embargante apenas demonstra seu inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna os aclaratórios inadmissíveis, nos termos da jurisprudência do TSE, segundo a qual "os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de se obter novo julgamento do feito. Precedentes" (ED–REspEl nº 156–61/PB, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7.8.2023).4. O cotejo das razões de decidir com o quanto alegado na petição dos embargos evidencia a inexistência de omissão ou obscuridade, a afastar possibilidade de manejo dos aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.