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Jurisprudência TSE 060068797 de 14 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

27/05/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido parcialmente o Ministro Edson Fachin, negou provimento aos agravos regimentais interpostos por José Pedro Fernandes Pinto e Juliano Souza de Oliveira, a fim de manter a decisão regional de indeferimento do seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vice-prefeito do Município de Mendonça/SP, considerando, em consequência, anulados os votos a ele conferidos, e determinou imediata execução ao julgado e a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral São Paulo para que adote as providências necessárias à realização de novas eleições no Município de Mendonça/SP, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE–PREFEITO. INELEGIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO. EXTEMPORÂNEA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ASSISTENTE SIMPLES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. INDEFERIMENTO. AGRAVOS REGIMENTAIS. DESPROVIDOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de candidato eleito para o cargo de vice–prefeito do Município de Mendonça/SP, nas Eleições de 2020, em razão da intempestividade do pedido de substituição.2. O prefeito eleito no Município de Mendonça/SP, na condição de assistente simples do agravante, apresentou questão de ordem no sentido da mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária e da preservação do resultado do pleito e da soberania popular.3. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento a recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, e indeferida a questão de ordem suscitada pelo assistente do agravante.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE JOSÉ PEDRO FERNANDES PINTO4. Ao examinar os aclaratórios, a Corte de origem transcreveu o acórdão recorrido na íntegra, no qual se constata que, na data em que o pedido de registro foi formalizado, o candidato substituído tinha conhecimento de que o seu recurso contra a condenação criminal estava pendente de apreciação e que poderia ser julgado a qualquer momento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que afasta o justo motivo à substituição apresentada a destempo.5. Devidamente enfrentada a matéria, descabe falar em mácula aos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas no acórdão embargado" (ED–AgR–REspe 112–49, rel. Min. Rosa Weber, DJE de 24.3.2017).6. O Tribunal de origem apresentou os fundamentos que ensejaram a rejeição da tese central trazida a novo exame pelo então embargante, concluindo pela ausência de demonstração do justo motivo para a apresentação extemporânea do pedido de substituição, afastando, assim, a alegada falta ou deficiência de fundamentação.7. "O art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489 do CPC exigem que a decisão seja fundamentada, sem exigir, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Precedentes. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF de que não viola o dever de fundamentação a decisão judicial que contém motivação idônea e suficiente" (AI 516–75, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019).8. Não consta do acórdão regional nenhuma menção, ainda que de forma implícita, aos arts. 11, § 10, e 16, § 1º, da Lei 9.504/97, de sorte que cabia ao agravante agitar a matéria em sede de embargos de declaração para que a instância ordinária se manifestasse sobre a questão, o que não ocorreu no presente caso.9. "O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento sobre o tema. O procedimento tem como objetivo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso especial no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurídico veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente" (REspe 527–54, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 2.9.2013).10. O prazo constante do art. 13, § 3º, da Lei 9.504/97 não pode, em regra, ser flexibilizado por determinação judicial, por ter natureza peremptória.11. Em razão da prévia ciência de que o pretenso candidato poderia se tornar inelegível e de que o pedido de substituição foi realizado a destempo, não há como flexibilizar a norma sem que haja ofensa à isonomia entre os candidatos, de modo especial, no que diz respeito àqueles que foram diligentes com os prazos estabelecidos na legislação de regência.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL DE JULIANO SOUZA DE OLIVEIRA12. O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada, segundo o qual o argumento atinente à possibilidade de mitigar o princípio da unicidade da chapa a partir do julgamento do REspe 83–53, de relatoria do Ministro Luiz Fux, não foi objeto de debate no Tribunal a quo, o que atrai o óbice do verbete sumular 26 do TSE.13. "A mitigação do princípio da unicidade da chapa majoritária é possível em situações específicas, conforme entendimento fixado no exame da questão de ordem suscitada no julgamento dos ED–AgR–REspe nº 83–53/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, redator para o acórdão Min. Luiz Fux, julgado proferido em sede de registro de candidatura, que tratou da ausência de condição de elegibilidade de candidato a vice" (RO 0601617–74, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 15.9.2020).14. No caso, o pedido de substituição de candidatura foi indeferido já em primeira instância, o que, por si só, afasta a pretendida mitigação do princípio da unicidade no caso concreto, pois não havia decisão favorável a ser resguardada, não tendo sido atendida a primeira condição estabelecida no julgamento citado.15. O acórdão recorrido assentou que o pedido de registro de candidatura foi realizado em 23.9.2020, data em que o candidato substituído já tinha conhecimento de que poderia vir a incidir em inelegibilidade.16. Não é possível extrair das premissas do acórdão regional elementos que permitam verificar a (ir)relevância política e social do candidato a vice, juízo que decerto não pode derivar de presunção.17. Não obstante os argumentos apresentados pelo agravante, observo que o delineamento fático do caso tratado na recente decisão monocrática do Ministro Mauro Campbell Marques, proferida no Recurso Especial 0600289–85, atende, na integralidade, aos requisitos preceituados no REspe 83–53, os quais permitem que a indivisibilidade da chapa seja mitigada, o que não ocorre na espécie, diante das circunstâncias assinaladas.18. Mantido o indeferimento do registro de candidatura de vice–prefeito eleito, por meio de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, devem ser imediatamente anulados os votos a ele conferidos, nos termos do art. 195, § 2º, I, da Res.–TSE 23.611, convocadas novas eleições, com base no art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como realizadas as imediatas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao respectivo Juízo Eleitoral acerca do inteiro teor da presente decisão.CONCLUSÃOAgravos regimentais a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060068797 de 14 de junho de 2021