Jurisprudência TSE 060068710 de 15 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 36, § 6º, DO RITSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. PROTAGONISMO. PARENTE. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CAMPANHA. IRMÃ. INDUÇÃO. ERRO. ELEITORADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto contra aresto do TRE/SE em que se mantiveram astreintes de R$ 50.000,00 a cada um dos agravantes – segundos colocados no pleito majoritário de Capela/SE em 2020, além do irmão da titular da chapa – em representação pela prática de propaganda eleitoral irregular com esteio no art. 242 do Código Eleitoral.2. Não há falar em mácula ao art. 36, § 6º, do RI–TSE, pois a negativa de seguimento ao recurso especial fundou–se na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, é firme o juízo deste Tribunal de que a impossibilidade de sustentação oral diante o julgamento monocrático do apelo nobre não cerceia o direito de defesa quando as partes puderam praticar todos os atos a ele inerentes, como ocorreu na espécie.3. Não se configurou afronta aos arts. 93, IX, da CF/88, 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, visto que a Corte Regional enfrentou as questões aduzidas nos embargos e, de modo claro e fundamentado, rejeitou a preliminar de suspeição da magistrada sentenciante, além de ter analisado o teor da propaganda.4. Consoante o art. 242 do Código Eleitoral, "a propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais".5. De um lado, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o art. 242 do Código Eleitoral deve ser aplicado com cautela, observando–se em regra a livre manifestação do pensamento (art. 4º, IV, da CF/88), haja vista o momento histórico de sua edição (1965) e, ainda, porque estados mentais, emocionais e passionais são intrínsecos à propaganda. De outra parte, porém, impõe–se coibir a prática de atos que de algum modo possam desvirtuar de forma ilegítima a livre escolha do eleitor.6. No caso, extrai–se da moldura fática do acórdão regional que, em inúmeros atos de campanha de Clara Miranir Santos ("Clara Sukita") ao cargo de prefeito de Capela/SE nas Eleições 2020, houve participação de Manoel Sukita – seu irmão e ex–prefeito, cujos direitos políticos estão suspensos, o que o impediu de disputar o pleito – e que, segundo o TRE/SE, "se mostrássemos as mídias constantes nos autos a qualquer pessoa desconhecedora da candidatura de Clara Miranir diria que o apoiador Manoel Sukita era o candidato na disputa à prefeitura de Capela, dada a posição de protagonismo que ostentou na campanha, tornando a sua irmã uma mera coadjuvante", induzindo–se o eleitor a erro.7. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.8. Agravo interno a que se nega provimento.