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Jurisprudência TSE 060068686 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PLACA E PINTURA DE FACHADA DE COMITÊ CENTRAL COM EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. MEIO PROSCRITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No caso, o TRE/PR manteve o pagamento de multa, com fulcro no art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019, pela prática de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada no uso de placa dos candidatos no comitê central de campanha, com efeito visual de outdoor.2. A legislação eleitoral veda as propagandas eleitorais em geral, inclusive as realizadas nas fachadas dos comitês centrais de campanha, por meio de outdoors, e o § 1º do art. 26 da Res.–TSE nº 23.610/2019 dispõe que a realização de propagandas com a utilização de artefatos publicitários que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista no § 8º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060068686 de 04 de marco de 2022