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Jurisprudência TSE 060068665 de 28 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

15/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATURA AVULSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E DE DÚVIDA OBJETIVA. 1. A interposição de agravo regimental contra a decisão proferida por juiz ou juíza auxiliar, quando cabível recurso inominado, constitui erro escusável se observado o prazo de 1 dia, sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Agravo regimental recebido como recurso inominado. 2. Nos termos do art. 3º da Resolução n. 23.608/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, "a representação por propaganda eleitoral antecipada relativa às eleições presidenciais somente pode ser proposta pelos partidos políticos, coligações, candidatos e pelo Ministério Público Eleitoral". 3. A apresentação de requerimento de registro de candidatura avulsa, sem filiação partidária, não confere ao representante a condição de candidato nem o legitima a ajuizar representação por suposta irregularidade de pesquisa eleitoral. 4. Ausente fundamento para a reforma da decisão agravada, é de se desprover o agravo. 5. Recurso a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060068665 de 28 de junho de 2023