Jurisprudência TSE 060068543 de 06 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PLEITO SUPLEMENTAR DE 2018. INVALIDAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 42/TSE. INCIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, o TRE/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral interposto pelo candidato a fim de manter a sentença de indeferimento do seu registro de candidatura para o cargo de vereador do Município de Mongaguá/SP nas eleições de 2020, ante a ausência da condição de elegibilidade relativa à quitação eleitoral, porquanto julgadas não prestadas suas contas de campanha relativas ao pleito suplementar de 2018.2. A jurisprudência desta Corte Superior, o art. 28 da Lei nº 9.504/97 e o § 8º do art. 48 da Res.–TSE nº 23.553/2017 são cristalinos ao conferir a obrigação de prestar contas a todos os que participam do processo eleitoral, ainda que não haja movimentação financeira ou que ocorra renúncia, desistência, substituição ou indeferimento de candidatura.3. Nesse contexto, a invalidação posterior do pleito não retira a obrigação de prestar contas imposta ao candidato que participou regularmente do processo eleitoral, permitindo–se que esta Justiça especializada cumpra com o seu dever de fiscalizar a movimentação financeira realizada no período de campanha. Entendimento contrário poderia acarretar ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia em relação aos demais concorrentes da referida eleição.4. É incontroverso nos autos que o recorrente teve suas contas referentes às eleições suplementares de 2018 julgadas não prestadas, de maneira que essa situação impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual o candidato concorreu, consoante o disposto na Súmula nº 42/TSE.5. A apresentação posterior das contas não afasta a ausência da condição de elegibilidade referente à quitação eleitoral, pois aquela somente será considerada no final da legislatura, para a regularização do cadastro eleitoral.6. In casu, o impedimento deve perdurar até o final do mandato ao qual o recorrente concorreu no pleito suplementar de 2018, ou seja, até 31.12.2020, haja vista constar da moldura fática delineada no acórdão regional que o candidato obteve êxito na regularização de suas contas e que a eleição pretendeu apenas completar o mandato iniciado em 2016, não havendo falar em ausência de parâmetro para tanto.7. Por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é de rigor a incidência da Súmula nº 30/TSE, igualmente aplicável aos recursos manejados por alegada afronta a lei.8. A mera reiteração das teses inseridas no recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, atrai a aplicação da Súmula nº 26/TSE,9. É assente na jurisprudência desta Corte que "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido" (AgR–AI nº 265–32/RJ, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.10.2019).10. Agravo regimental desprovido.