Jurisprudência TSE 060068534 de 13 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
02/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido do Ministério Público Eleitoral de assunção da titularidade desta ação e negou provimento aos três agravos internos, a fim de manter a decisão que deu provimento a recurso especial eleitoral, julgando procedente a ação de investigação judicial eleitoral por fraude à cota de gênero, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFORME O ENTENDIMENTO DO TSE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. 1. Na decisão agravada, deu–se provimento ao recurso especial, com fundamento na comprovação da fraude na cota de gênero, para julgar procedente a AIJE e, por conseguinte, (a) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos eleitos ao cargo de vereador; (b) desconstituir os seus diplomas; (c) cassar o DRAP da legenda, determinando–se o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (d) decretar a inelegibilidade das candidatas fictícias para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes ao pleito de 2020, nos termos do inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. 2. O TSE já assentou que o reenquadramento jurídico dos fatos é admissível nesta instância especial desde que a análise se restrinja às premissas fáticas consignadas pela Corte local. Precedente. 3. No caso, na decisão agravada não foram reapreciadas as provas dos autos, mas apenas realizada a revaloração fática emoldurada no acórdão regional para concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero. 4. A mera alegação de desistência tácita, sem elementos probatórios que a comprovem, é insuficiente, por si só, para afastar a configuração do ilícito. Precedente. 5. O elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à caracterização da fraude na cota de gênero. Precedente. 6. É inadmissível a inovação de tese recursal em agravo interno, tendo em vista a ocorrência de preclusão. Precedente. 7. Negado provimento aos agravos internos.