Jurisprudência TSE 060068534 de 03 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araújo Filho
Data de Julgamento
15/08/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministras Cármen Lúcia (Presidente) e Isabel Gallotti, Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Alexandre Espinosa Bravo Barbosa.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. VOTAÇÃO ZERADA OU PÍFIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CAMPANHA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. AUSÊNCIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito. Precedentes.2. Os embargantes alegam omissões relevantes relacionadas aos motivos que justificaram a ausência de participação efetiva de duas candidatas na disputa eleitoral.3. Não há omissão no acórdão embargado, pois nele ficaram evidenciadas, de acordo com a jurisprudência do TSE, as circunstâncias específicas do caso concreto que levaram o julgador a reconhecer a prática de fraude na cota de gênero, tais como votação zerada ou pífia, ausência de atos de campanha e inexistência de movimentação financeira.4. Não se verificou a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 275 do CE, c/c o art. 1.022 do CPC, mas, sim, a intenção dos embargantes de rejulgamento da matéria, o que é inviável pela via dos declaratórios, pois "[...] o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED-AgR-REspEl nº 478-63/CE, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 29.4.2021, DJe de 19.5.2021).5. Embargos de declaração rejeitados.