Jurisprudência TSE 060068518 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
11/03/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Sérgio Banhos, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LC 64 /1990. NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO.1. Para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, g da LC 64/90 é indispensável a presença dos seguintes requisitos cumulativos: i) o exercício de cargos ou funções públicas; ii) a rejeição das contas por órgão competente; iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, iv) o ato doloso de improbidade administrativa; v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovou as contas; e vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto condenatório. Interpretação em consonância com o entendimento desta Corte, a teor da Súmula 30/TSE.2. Para a caracterização da conduta ímproba exige–se a ilegalidade qualificada, comprovada pela intenção de corrupção, desvio, mau barateamento dos recursos público, e é eminentemente dolosa. É necessário diferenciar o que é a improbidade, com atitudes voltadas à corrupção e a presença de dolo, da ineficiência, da incompetência e da má gestão.3. Na hipótese não ficou comprovada a presença de ato doloso de improbidade administrativa, tendo em vista que: (i) a abertura de créditos suplementares foi precedida de autorização legislativa; (ii) o Município efetivamente aplicou o limite mínimo de gastos na educação; (iii) os vícios apontados referem–se à irregularidades de natureza contábil pela divergência de metodologia utilizada que desconsiderou o trânsito de recursos por conta específica e (iv) as irregularidades que embasaram a desaprovação de contas já haviam sido consideradas, pela Corte de Contas Estadual, em exercícios anteriores, como insuficientes para a reprovação.4. Agravos Regimentais desprovidos.