Jurisprudência TSE 060068458 de 21 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
06/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO–PROBATÓRIO. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTOSÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão negou provimento a recurso e manteve a sentença do Juízo da 42ª Zona Eleitoral daquele Estado, que:i) julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral ajuizada em desfavor dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do Município de Mata Roma/MA, nas Eleições de 2020, por entender pela inexistência de provas suficientes para caracterização da captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) e por não vislumbrar a existência de gravidade apta a configurar abuso do poder econômico (art. 22, XVI, da Lei Complementar 64/90);ii) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Coligação Liberta Mata Roma, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto à referida coligação;iii) indeferiu o pedido de assistência simples formulado pelo Diretório Municipal do PC do B.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A negativa de seguimento do agravo em recurso especial ocorreu pelos seguintes fundamentosa) incidência da Súmula 24 do TSE, pois demandaria o reexame de fatos e provas modificar o juízo da instância ordinária acerca da ausência da comprovação, por meio de provas robustas, de oferta ou promessa de vantagem em troca de voto a eleitor determinado;b) incidência da Súmula 28 do TSE, porquanto os precedentes invocados como paradigmas não ostentam similitude fática com o caso dos autos;c) incidência da Súmula 30 do TSE, uma vez que a orientação do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.3. A agravante se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.